
Contratos de Aluguel da Seção 467: Aluguéis Escalonados, Pagos Antecipadamente e Diferidos sob a Regra Antiabuso do Código Tributário
A Seção 467 impõe a contabilidade pelo regime de competência e juros imputados em contratos de locação comercial acima de US$ 250.000 com aluguéis escalonados, antecipados ou diferidos — substituindo o regime de caixa, recaracterizando parte de cada pagamento de aluguel como um empréstimo presumido entre locador e locatário, e gerando diferenças entre o lucro contábil e fiscal no Anexo M-1 em relação ao aluguel linear do ASC 842.










